PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃOREEXAME

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1 2 3 PODER JUDICIAL DE MENDOZA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003790-63.2016.4.01.4301/TO


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, no tocante ao débito previdenciário imputado à parte ré em razão do suposto recebimento indevido do benefício de amparo assistencial ao idoso. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios devidos pelo INSS.

O INSS apelou repisando os argumentos expendidos na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

A presente controvérsia versa sobre a legalidade, ou não, da cobrança de parcelas pagas a título de BPC/LOAS (deficiente), em razão da verificação de equívoco na manutenção do benefício, visto que a esposa do autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural, informação não fornecida ao INSS.

De início, registro que, efetivamente, encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS pode e deve rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes, sabendo-se que em tema de relação jurídica continuativa o prazo decadencial se renova mês a mês.

Para esse fim, seria necessário, contudo, observar o devido processo legal, mediante o respectivo processo administrativo, assegurando ao interessado a ampla defesa e o contraditório necessários, devendo a autarquia justificar o cancelamento do benefício.

De igual modo, muito embora a Administração tenha o poder de rever seus atos, não pode impedir o exame da causa pelo Judiciário ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Pois bem. Neste caso, a autarquia reviu o benefício sobre o qual havia indícios de irregularidade na concessão e procedeu à cobrança dos valores pagos.

No caso dos autos, o grupo familiar do autor é composto por ele (hoje com 79 anos), que recebe o benefício de LOAS desde 2005, e sua esposa (hoje com 70 anos), que recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 2009.

Na primeira instância, o pedido do INSS foi julgado improcedente, tendo o juízo de origem aduzido que houve boa-fé por parte do segurado, em razão da omissão perante o INSS de que seu esposa era beneficiária de aposentadoria por idade rural por idade (NB 147.256.332-5, DIB: 06/05/2009), concedida posteriormente ao LOAS por ele percebido (NB 136.683.638-0, DIB: 15/03/2005).

Com efeito, a jurisprudência tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família, não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 60 anos. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por idade, de até um salário mínimo. Nesse sentido:

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. ALCANCE DO ARTIGO 34, P.U., DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741⁄2003). Demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cabível o pedido de uniformização. A renda mensal do idoso, no valor de um salário mínimo, auferida a título de benefício assistencial, não deve ser computada, no cálculo da renda familiar, para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família (artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741⁄2003 - Estatuto do Idoso). Se assim é, igualmente não deve ser computada, para o mesmo fim, a renda mensal do idoso, no mesmo valor, auferida a título de benefício previdenciário. (PEDILEF 200870950021545, JUIZ Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).

Pelo exposto, o autor foi considerado idoso e preencheu (á época do deferimento) o requisito da hipossuficiência, pelo que teria direito ao benefício assistencial. Comprovando-se o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, deveria mesmo ser deferido o benefício de amparo social ao idoso.

Ademais, conforme observado pelo magistrado a quo, “o INSS não cuidou de realizar novo estudo socioeconômico para avaliar a suposta nova realidade financeira da família e, eventualmente, constatar a superação da miserabilidade pelo réu e seu grupo familiar”.

Benefícios recebidos de boa-fé

Apesar de haver autorização legal para que o INSS reveja seus atos, se eivados de ilegalidade, e efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive quando percebidos de boa-fé (arts. 21 e 21-A da Lei n. 8.742/97 c/c art. 115, § 1º da Lei 8.213/91), deve ser considerado o princípio da segurança jurídica, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido ou, ainda, benefício concedido por erro da administração, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos, ainda mais quando não há comprovação de que o beneficiário tenha concorrido para o erro administrativo.

Sendo constatada a concessão indevida do benefício assistencial, deveria a autarquia, de imediato, adotar as medidas cabíveis para sua cessação, até, porque, em casos como o dos autos, o INSS teria como constatar irregularidades no pagamento do benefício, mediante simples consulta ao seu banco de dados (CNIS).

Assim, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, recebidos pela parte autora, decorrentes de erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pelo segurado, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. RMI INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA.

1. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, afigura-se descabida a devolução de valores recebidos indevidamente, se decorrentes de erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado, como no caso dos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. É indevida a realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que os valores pagos a maior possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé. Além disso, o erro de cálculo é atribuído exclusivamente à Administração. 3. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 4. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até o proferimento do acórdão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a inexistência de débito junto ao INSS, no que tange aos valores recebidos a maior, referentes ao benefício NB 520.939.057-4.

(AC 0002576-29.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, Primeira Turma, e-DJF1 p.637 de 11/10/2013)



PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ERRO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.

1. É indevida a restituição de valores recebidos a maior pela parte autora a título de pensão por morte, tendo em vista a natureza alimentar desses créditos e por terem sido percebidos de boa-fé. 2. O recebimento dos valores a maior deu-se por erro exclusivo do próprio INSS, sem qualquer participação da parte demandante. Assim, submetida a pretensão ao Judiciário, é justo e razoável, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e direito à saúde, declarar a inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente pelo autor a título de pensão por morte, sob pena de se tolerar o risco de agravo à saúde e dignidade da parte. Desse modo, correta a sentença, devendo ser mantida em sua totalidade. 3. Apelação do INSS desprovida.

(AC 0000578-82.2011.4.01.3307/BA, Rel. Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 23/11/2015)

Em verdade, a determinação ou reconhecimento do dever de restituir causaria mais problemas que soluções, não interessando à Administração da Justiça, nem à Previdência Social, abrir discussão sobre esse dever, pois seguramente, muitas das vezes, seria debalde todo o esforço judicial para a devolução do que se recebeu por decisão provisória.

A relação custo/benefício ficaria absolutamente desequilibrada. Vale acrescentar ainda que essas pessoas, em sua grande maioria, litigam sob o pálio da justiça gratuita, sendo consideradas juridicamente hipossuficientes.

O Supremo Tribunal adotou orientação no que se refere à irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, conforme o seguinte aresto:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 agR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-175, pub. 08/09/2015)



Assim, não merece reforma a sentença recorrida.

Consectários

Honorários advocatícios

Matéria previdenciária: 10% e observada a Súmula n. 111-STJ

Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111-STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas.

Remessa de ofício

Nas remessas de ofício, exclusivamente, observados os valores do antigo CPC (art. 475, § 2º) e do atual CPC (art. 496, § 3º, inc. I), se o valor da verba honorária, arbitrada em valor fixo, for inferior ao referido percentual, deve ser mantido tal como estabelecido na sentença.

Porém, quando a sentença condenar o INSS em valor fixo, ao invés de estabelecer percentuais relativos ao valor da causa, quando da execução, no momento da apuração dos valores a serem pagos pelo ente público, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao mínimo legal (10%), observado o parâmetro sumular, com o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC de 2015.

Honorários advocatícios recursais

Nos recursos contra sentenças publicadas até 17/03/2016, os honorários advocatícios se regem pela legislação vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, segundo o princípio tempus regit actum.

Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3:

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Os honorários advocatícios, que no passado, sob o regime do CPC de 1973, e antes da edição da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), não pertenciam ao advogado, mas à parte por ele representada, a fim de se ressarcir das despesas profissionais que esta teve com sua contratação, tem desde o advento do Estatuto da Advocacia natureza remuneratória, pertencente ao advogado da parte vencedora, que se remunera também dos honorários contratuais, e essa natureza remuneratória foi acentuada pelo atual CPC, que dispõe com mais minudências como se fixar o montante dos honorários advocatícios.

A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.

Portanto, nos casos de sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, inclusive, ao se proceder ao julgamento das respectivas apelações, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC atual.

Em todos os casos em que, não obstante desprovida a apelação, não tiver havido contrarrazões, não se majoram os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, que não desenvolveu, nos autos, nenhum trabalho adicional para esse resultado, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária, como no caso dos autos.

A apuração final dos honorários advocatícios, inclusive quanto às faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, sucumbente a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da efetivação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os casos de gratuidade de justiça e a respectiva suspensão da execução, conforme art. 98, § 3º, do mesmo código.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.





Nº Lote: 2019053203 - 2_2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003790-63.2016.4.01.4301/TO - TR301200


1 BOGOTÁ DC JULIO 12 DE 2016 PODER ESPECIAL
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1 ESTADO ELEMENTOS TERRITORIO POBLACIÓN Y PODER 11 CONCEPTO


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