PT COMISSÃO EUROPEIA BRUXELAS 1372010 SEC(2010) 885 DOCUMENTO DE








JLS-2009-01039-00-01-EN-REV-00



PT

PT COMISSÃO EUROPEIA BRUXELAS 1372010 SEC(2010) 885 DOCUMENTO DE

COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 13.7.2010

SEC(2010) 885

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

Resumo da avaliação de impacto


Documento que acompanha a


Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas


{COM(2010) 378 final}
{SEC(2010) 884}

1. Definição do problema

Em consequência da globalização da economia e da procura de competências, a mobilidade de quadros de gestão e técnicos entre sucursais e filiais de empresas multinacionais, destacados temporariamente por períodos curtos para outras unidades da empresa, tornou-se crucial nos últimos anos. Contudo, uma série de factores limita actualmente o alcance das transferências por parte de empresas internacionais quando pretendem transferir trabalhadores nacionais de países terceiros dentro da mesma empresa: a falta de regimes específicos claros, a complexidade e a diversidade dos requisitos em matéria de vistos ou de autorizações de trabalho, vários tipos de rigidez, os custos e os atrasos inerentes aos processos de transferência de trabalhadores estrangeiros de uma filial europeia para outra e a dificuldade em garantir o reagrupamento familiar. Na prática, há um consenso geral entre os Estados-Membros (EM) da UE quanto às categorias profissionais elegíveis para este tipo de transferência, geralmente identificadas como «pessoal essencial», mas os critérios de admissão e o prazo de validade das autorizações de trabalho variam consideravelmente entre os diferentes Estados‑Membros da UE e, em alguns casos, os procedimentos de admissão podem ser especialmente morosos ou complexos. Acresce que os direitos concedidos aos trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa variam muito em função dos Estados-Membros. Contudo, os dados disponíveis revelam que o número de trabalhadores transferidos dentro das empresas em determinados Estados-Membros (por exemplo, cerca de 4 500 nacionais de países terceiros na Alemanha, 3 000 nos Países Baixos, 2 000 em França e 1 000 em Espanha, em Itália e na Eslovénia) é muito inferior ao de países terceiros como o Canadá, o Japão e os Estados Unidos.

Esta situação é passível de afectar o fluxo de trabalhadores transferidos dentro das empresas com destino aos Estados-Membros da UE, conduzindo à perda dos potenciais benefícios que poderiam trazer (inovação, concorrência, expansão das actividades, reforço da posição da UE nas suas relações com parceiros internacionais e, em última análise, criação de riqueza e crescimento), e a um eventual impacto negativo na localização dos investimentos.

Além disso, estes tipos de rigidez constituem um entrave à uma aplicação efectiva dos compromissos do GATS relativos ao «Modo 4», que não abrangem as condições de entrada, permanência e trabalho, e limitam também a capacidade das empresas para explorarem todo o seu potencial.

2. Princípio da subsidiariedade

Os principais motivos para uma eventual acção da UE prendem-se com as seguintes questões:

Valor acrescentado da acção da UE

O valor acrescentado reside especialmente nos seguintes aspectos:

3. Objectivos

O objectivo global a prosseguir com uma eventual acção da UE consistiria em apoiar o desenvolvimento económico das empresas da UE mediante uma resposta mais satisfatória às suas necessidades em matéria de transferência de competências dentro das empresas, contribuindo ao mesmo tempo para assegurar uma concorrência leal.

Esta finalidade é coerente com a Estratégia UE 2020, que fixa o objectivo da União de se tornar uma economia baseada no conhecimento e na inovação, de reduzir a carga administrativa sobre as empresas e de alcançar uma melhor adequação entre a procura e a oferta de emprego. As medidas destinadas a facilitar a entrada na Europa de gestores, especialistas ou estagiários com diploma de ensino superior de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, deveriam inscrever-se num contexto mais amplo.

Os objectivos específicos imediatos de uma eventual acção da UE são:

1. Instituir um quadro jurídico transparente, incluindo um conjunto de condições de admissão comuns na UE para os trabalhadores transferidos dentro das empresas que sejam nacionais de países terceiros;

2. Criar condições de permanência mais atractivas para os trabalhadores transferidos dentro das empresas e os seus familiares;

3. Facilitar a mobilidade (no interior da UE) dos trabalhadores transferidos dentro das empresas que sejam nacionais de países terceiros;

4. Garantir a concorrência leal, incluindo um estatuto jurídico seguro para os trabalhadores transferidos dentro das empresas;

5. Facilitar o cumprimento dos compromissos internacionais da UE no quadro do GATS.

4. Opções possíveis

Foram consideradas as seguintes opções:

Opção 1: Manutenção do status quo. Os desenvolvimentos actuais nos Estados‑Membros continuariam a processar-se de acordo com o quadro jurídico existente. Porém, isso significaria que, no seu conjunto, a UE não seria atractiva para as empresas e sociedades, que continuariam a enfrentar dificuldades para aproveitar da melhor forma o seu pessoal, apesar da necessidade crescente de disporem de recursos altamente qualificados.

Opção 2: Directiva relativa às condições de entrada e residência de trabalhadores transferidos dentro das empresas. A legislação da UE estabeleceria uma definição comum do conceito de trabalhador transferido dentro da empresa, quer especificando determinados cargos dentro da empresa transnacional (2A), quer especificando o pessoal essencial através de critérios atinentes à remuneração e às qualificações (2B) como na Directiva «Cartão Azul». Também estabeleceria critérios harmonizados para a entrada, um conjunto comum de direitos, incluindo eventualmente um conjunto de direitos sociais e económicos (2C), para além das condições de trabalho básicas (2D) e um período máximo de permanência. Esta opção criaria um quadro jurídico mais transparente. Contudo, as regras continuariam a variar entre os Estados-Membros em termos de procedimentos e de direitos familiares, e a mobilidade no interior da UE não estaria assegurada.

Opção 3: Directiva que estabelece a mobilidade no interior da UE dos trabalhadores transferidos dentro das empresas. Para além dos aspectos cobertos pela opção 2, seriam introduzidas disposições para permitir a circulação dos trabalhadores transferidos dentro das empresas no interior UE, e a possibilidade de trabalharem em vários estabelecimentos situados em diferentes Estados Membros. Todavia, não ficaria assegurada uma transferência rápida e simples de países terceiros para empresas situadas na UE e as questões familiares ficariam excluídas.

Opção 4: Directiva destinada a facilitar o reagrupamento familiar e o acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges. Por via da derrogação da Directiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não ficaria dependente da obtenção do direito de residência permanente e da obrigação de um trabalhador transferido dentro da mesma empresa ter um período mínimo de residência. As autorizações de residência para os familiares seriam concedidas mais rapidamente e, a respeito do acesso ao mercado de trabalho, o prazo-limite de 12 meses poderia ser suprimido. Deste modo, as empresas poderiam atrair mais facilmente trabalhadores no quadro de transferências internas. Contudo, o direito ao trabalho para os cônjuges poderia conferir aos familiares dos trabalhadores transferidos dentro das empresas uma situação mais favorável do que aos familiares de nacionais dos novos Estados-Membros sujeitos a medidas transitórias.

Opção 5: Directiva relativa a procedimentos de admissão comuns. Seria emitido um documento único autorizando o seu titular a desempenhar a sua missão como trabalhador transferido dentro da mesma empresa e a residir no território do Estado‑Membro em causa. Paralelamente, seria estabelecido um prazo máximo para o tratamento dos pedidos (por exemplo, 1 mês). Esta opção aumentaria significativamente a possibilidade de transferir pessoal essencial com facilidade e rapidez, reduzindo o tempo e os custos para atrair trabalhadores no quadro de transferências internas.

Opção 6: Comunicação, coordenação e cooperação entre os Estados-Membros. Esta opção contribuiria em certa medida para aproximar as práticas nacionais em matéria de transferências dentro das empresas de nacionais de países terceiros à escala da UE e para criar um quadro jurídico mais harmonizado. É contudo susceptível de produzir um impacto muito limitado se as medidas a adoptar não tiverem natureza obrigatória.

5. Comparação das opções

Quadro 1: Comparação entre as opções consideradas – Trabalhadores transferidos dentro das empresas

Critérios de avaliação

PO 2A

PO 2B

PO 2C

PO 2D

PO 3

PO4

PO5

PO6

Relevância para

o objectivo global




VVV


VVV

VVV



VV



VVV

VVV

VVV

V

Impactos

Impacto económico a nível da UE

VVV

VV

VVV

VV

VVV

VVV

VVV

0/V

Impacto social a nível da UE

VV

VV

VV

V

VV

V

VV

0/V

Impacto sobre os países terceiros

VVV

VV

VV

VV

VV

VV

VV

0

Impacto sobre os direitos fundamentais

VV

VVV

VVV

VV

VV

VVV

VV

0

Viabilidade

Encargos administrativos

-V V

-V

VV

V

-VV

-VV

-√ (empresas)/ -√√ (EM)

0

Dificuldade/riscos na transposição

-VVV

-VV

-VVV

-VVV

-VV

-VV

-VVV

0

Impacto financeiro

-V

-VV

-VV

-V

-V

-V

-√ (empresas)/ -√√ (EM)

-VVV



6. A solução preferida

Comparando as opções enunciadas e o respectivo impacto, a solução que se afigura preferível é uma combinação das opções 2, 3, 4 e 5. Uma definição harmonizada do conceito de trabalhador transferido dentro da empresa baseada em cargos específicos ocupados por esses trabalhadores no grupo de empresas (opção 2A), direitos sociais e económicos alargados (opção 2C), mobilidade no interior da UE (opção 3), direitos familiares reforçados (opção 4, sem acesso ao mercado de trabalho para os parceiros) e celeridade dos procedimentos (opção 5), contribuiriam para uma melhor afectação interna do pessoal em entidades de países terceiros e da UE, tornariam a UE mais atractiva para o pessoal essencial nacional de países terceiros das empresas multinacionais, assegurando simultaneamente garantias contra a concorrência desleal.

Quadro 2: Trabalhadores transferidos dentro das empresas — Opção preferida

Principal domínio de acção da UE

Principais características da opção preferida

Opções e subopções consideradas

Definição de trabalhador transferido dentro da empresa

Definição comum baseada em cargos específicos ocupados por trabalhadores transferidos dentro das empresas (gestores, especialistas e estagiários com diploma de ensino superior)

PO 2A




Condições de admissão

Contrato de trabalho com uma empresa situada num país terceiro e pertencente à sociedade multinacional



PO 2A


Um período mínimo de exercício anterior de funções, se exigido

Qualificações profissionais em conformidade com o cargo

Qualificações de ensino superior e um plano de formação para os estagiários com diploma de ensino superior

Não é necessária uma verificação da situação no mercado do trabalho

Condições de residência

Um conjunto comum de direitos incluindo condições de trabalho, tal como referido na Directiva 1996/71, e um conjunto alargado de outros direitos sociais e económicos



PO 2C

Mobilidade no interior da UE

PO 3

Reagrupamento familiar

PO 4

Procedimento de admissão

Autorização única de trabalho e de residência

PO 5

Prazo máximo para o tratamento dos pedidos

PO 5



Principais vantagens

Condições de admissão comuns são uma vantagem para a competitividade e a atractividade das empresas da UE que pertencem a empresas multinacionais, enquanto a referência às condições de trabalho estabelecidas pela Directiva 96/71, e a aplicação da igualdade de tratamento a uma série de direitos como princípio, asseguram a concorrência leal entre os trabalhadores da UE e os nacionais de países terceiros transferidos dentro das empresas.

Facilitar o reagrupamento familiar para os cônjuges (sem direito de trabalho) dos trabalhadores transferidos dentro das empresas e apoiar a mobilidade no interior da UE reforçam a atractividade da UE para esses trabalhadores.

A autorização única de trabalho e de residência, conjugada com a fixação de um prazo máximo para o tratamento dos pedidos, contribui para garantir um processamento rápido e facilita as transferências de pessoal essencial.

Todas as vantagens acima enunciadas contribuirão para a competitividade e a capacidade de atracção de empresas e investimentos para a UE graças a uma circulação mais fácil para os trabalhadores transferidos dentro das empresas.

Principais inconvenientes

O principal inconveniente da opção preferida é a questão dos custos envolvidos: os Estados‑Membros terão de introduzir alterações nos seus quadros jurídicos com vista a adaptá‑los às disposições da solução preferida, principalmente no que respeita à definição comum, à autorização única e à mobilidade no interior da UE. Na perspectiva dos empregadores, a observância das novas condições de admissão implicará também um dispêndio adicional de tempo e recursos, mas a simplificação substancial decorrente de um quadro comum justifica amplamente o investimento necessário.

Custos administrativos

Estima-se que número de trabalhadores transferidos dentro das empresas na UE é de cerca de 16 500 por ano e que a remuneração horária do pessoal dos Estados-Membros é de 23 EUR. A apreciação de um pedido leva seis horas.

A opção preferida originaria os seguintes custos administrativos adicionais para as autoridades dos Estados-Membros: custos de arranque nos dois primeiros anos, para familiarização com as obrigações (um dia de trabalho e 50 funcionários por cada Estado‑Membro em causa); custos de tratamento dos pedidos e de emissão da autorização de residência (a maioria desses custos inerentes ao tratamento de pedidos já existe actualmente); custos decorrentes das necessidades de coordenação a nível da mobilidade no interior da UE; obrigação de fornecer estatísticas anuais à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre o número de autorizações de residência ou de vistos emitidos a favor de trabalhadores transferidos dentro das empresas que sejam nacionais de países terceiros (10 horas por Estado-Membro).

7. Controlo e avaliação

O controlo e a avaliação revestirão a forma de um relatório de avaliação da Comissão a apresentar três anos após o termo do prazo de transposição da directiva, elaborado com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros são ainda obrigados a comunicar à Comissão e aos demais Estados‑Membros estatísticas relativas ao número de autorizações únicas concedidas, renovadas ou retiradas a nacionais de países terceiros no decurso do ano civil anterior, com indicação das respectivas nacionalidades e profissões.

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