ILUSTRÍSSIMA SENHORA CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS SR JOÃO








Ilustríssimo Senhor

Ilustríssima Senhora

Chefe do Posto de Benefícios










Sr. JOÃO CARLOS SANT'ANNA, brasileiro, casado, portador do RG nº 931.540-3/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 155.786.239-72 (doc. 01), Carteira de Trabalho de Previdência Social sob nº 89796, série 231ª (docs.02/10), residente e domiciliado na Rua Sezinando Martinho da Cruz, n° 349, Fazendinha, Curitiba/PR, CEP: 81.330-390 (doc. 12), vem, respeitosamente, assistida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, localizada na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças, nesta Capital, com fundamento no artigo e 59 da Lei nº 8.213/91 e demais dispositivos pertinentes, solicitar a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) durante o período de 07/12/2011 a 03/07/2012, pelos motivos que a seguir expõe:


O requerente foi admitido em 22 de setembro de 1999 para trabalhar na empresa COTRANS COM. TRANSP. E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., para exercer a função de motorista, consoante anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (docs. 02/10). As funções do trabalhador consistiam em realizar o transporte de pacientes lotado no SAMU.


Na data de 03/06/2008 sofreu acidente de trabalho, quando ao descer de um dos veículos da empresa empregadora, veio a pisar numa mangueira, enroscando-se na mesma, quando caiu, rompendo o tendão do braço direito.


Em decorrência do acidente de trabalho ora noticiado, a empresa empregadora emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (doc. 11), restando comprovado o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo Sr. João Carlos e o aludido acidente de trabalho.


Devidos ao infortúnio laboral do qual fora vítima, o trabalhador foi afastado de suas atividades laborais, passando a perceber no dia 19/08/2008 o benefício previdenciário auxílio doença por acidente de trabalho (B91) sob nº 530.868.651-0, o qual fora cessado indevidamente pela autarquia previdenciária no dia 06/12/2011. No dia 04/07/2012, ao se submeter a nova perícia médica na autarquia previdenciária foi concedido ao Sr. João Carlos o benefício previdenciário auxílio doença por acidente de trabalho sob o nº 552.152.711-3 (docs. 43/45).


Ocorre que, em momento algum trabalhador recuperou-se das lesões por ele sofridas devido ao acidente laboral do qual fora vítima. Inclusive, quando da cessação indevida de seu benefício, o trabalhador já estava com indicação cirúrgica, como pode ser comprovado em atestado médico emitido no dia 24 de novembro de 2011 (doc. 30), vejamos:


Atesto que o Sr. João Carlos Sant’Anna esta em acompanhamento para realizar exames pré-operatórios (...)” – grifos


Ainda, em 09 de dezembro de 2011, o médico Dr. Enio Nudelmann, encaminhou o trabalhador à autarquia previdenciária , para que esta reconsideração a cessação indevida de seu benfício, como abaixo se vê (doc. 31):

Encaminho o pact João Carlos Sant’Anna para reconsideração junto a este órgão que o mesmo é hipertenso com limitação de movimentos ombroD +impotência funcional. CID M75.1.” – grifos


Vejamos declaração médica do Dr. João Caetano Munhoz Abdo em 03 de outubro de 2012 (doc. 35):


(...) O paciente acima foi submetido a cirurgia p/ reparo de manguito rotador.

Durante o procedimento constatou-se que a lesão era irreparável. Portanto o paciente permanecerá com limitação funcional de ombro direito definitivamente.

CID- 10: M75.1


Observa-se também, que o trabalhador se submeteu a exame de ultrassografia do ombro direito em 27 de junho de 2012 (docs. 41/42):


(...) ULTRASSONOGRAFIA DO OMBRO DIREITO

Comentários:

O estudo do ombro direito demonstrou :

- Discreta irregularidade de contorno da cabeça umeral.

- O tendão do músculo supra-espinhoso com alteração difusa da ecogenicidade, com decontinuidade em região anterior, média e em face bursal e intratendínea do tendão, medindo 1.8x0.cm. a espessura média do tendão de 0.6cm.

- Discreto espessamento e alteração difusa da ecogenicidade do tendão infraespinhoso.

(...)

Impressão Diagnóstica:

Discreta irregularidade de contornos da cabeça umeral.

Alteração difusa da ecogenicidade e sinais ultrassonográficos de rotura parcial, complexa, em região anterior e média, e em face bursal e intratendínea do tendão supraespinhoso.

Discreta tendinopatia do espinhoso.” – grifos


Denota-se que o trabalhador continuou em tratamento médico, sendo que, para a recuperação das lesões apresentadas em decorrência das lesões provenientes do acidente de trabalho por ele sofrido, continuava necessário o afastamento do Sr. João Carlos de suas atividades laborativas, como já demonstrado.


Deste modo, resta evidente o erro da autarquia previdenciária em cessar o benefício ao trabalhador, o fez equivocadamente, tendo em vista ao fato do trabalhador não ter em momento algum se recuperado das lesões, em função do acidente laboral do qual fora vítima.

Assim, resta cristalino que, devido às lesões desenvolvidas em seu ambiente laboral, o trabalhador faz jus ao benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), nos períodos em que ficou sem perceber qualquer benefício, cessados indevidamente, obrigando o mesmo retornar às suas atividades laborativas, devido à má situação financeira em que se encontrava, mesmo que estivesse sem condições para tal.


Destarte, consoante documentação médica, mostra-se evidente que a lesões apresentadas pelo trabalhador decorrem do acidente laboral sofrido pelo mesmo, razão pela qual se faz necessário bem a concessão do benefício nos períodos em foram cessados indevidamente, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. – grifos


Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR - ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DANDO CONTA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.

(TJPR - 7ª C.Cível - AI 927279-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 23.10.2012) – grifos


AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM LIMINAR - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ATESTADOS E DEMAIS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR QUE CORROBORAM NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DE LIMINA - DECISÃO MODIFICADA - AGRAVO PROVIDO.

(TJPR - 7ª C.Cível - AI 938021-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 23.10.2012)


AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ­ PREVIDENCIÁRIO ­ RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ­ RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA NATUREZA DA VERBA PLEITEADA ­ VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FUNDADA EM ATESTADOS MÉDICOS E ULTRA-SONOGRAFIAS JUNTADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO SEU DIREITO - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A LIMINAR ­ VERBA ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela antecipada, por se tratar de medida satisfativa que pode ser concedida antes da instrução, tem o seu deferimento condicionado a certas precauções de ordem probatória. Não bastando a simples aparência de direito das medidas cautelares, a lei exige (CPC, art. 273, I e II) que para a concessão de antecipação da tutela haja fundada prova inequívoca, expressão que, segundo Arruda Alvim, `significa, apenas, que o juiz, para conceder a tutela, deverá estar firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor, e, bem assim, convencido da juridicidade da solução pleiteada' (Manual de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento / Arruda Alvim - 10. Ed. Ver., atual. E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 392). (TJPR - 6ª C.Cível - AI 873232-1 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 07.08.2012) – grifos


AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO- ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO A QUO É O DIA SEGUINTE AO DA ÚLTIMA ALTA MÉDICA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO 1- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Preenchidos os requisitos do art. 273,do Código de Processo Civil, não há como se negar a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-se ao agravante o benefício do auxílio-doença acidentário. APELO 2- PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR 849237-1 - Maringá - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 31.07.2012) – grifos


AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ­ PREVIDENCIÁRIO ­ RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ­ RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA NATUREZA DA VERBA PLEITEADA ­ VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FUNDADA EM ATESTADOS MÉDICOS E ULTRA-SONOGRAFIAS JUNTADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO SEU DIREITO - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A LIMINAR ­ VERBA ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela antecipada, por se tratar de medida satisfativa que pode ser concedida antes da instrução, tem o seu deferimento condicionado a certas precauções de ordem probatória. Não bastando a simples aparência de direito das medidas cautelares, a lei exige (CPC, art. 273, I e II) que para a concessão de antecipação da tutela haja fundada prova inequívoca, expressão que, segundo Arruda Alvim, `significa, apenas, que o juiz, para conceder a tutela, deverá estar firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor, e, bem assim, convencido da juridicidade da solução pleiteada' (Manual de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento / Arruda Alvim - 10. Ed. Ver., atual. E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 392). (TJPR - 6ª C.Cível - AI 873232-1 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 07.08.2012) – grifos


AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO- ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO A QUO É O DIA SEGUINTE AO DA ÚLTIMA ALTA MÉDICA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO 1- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Preenchidos os requisitos do art. 273,do Código de Processo Civil, não há como se negar a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-se ao agravante o benefício do auxílio-doença acidentário. APELO 2- PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR 849237-1 - Maringá - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 31.07.2012) – grifos


Desse modo, resta cristalino que, devido às lesões sofridas em virtude do acidente laboral, o trabalhador faz jus ao benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), no período em que ficou sem perceber qualquer benefício, cessado indevidamente. Vale ressaltar que o trabalhador não possuía qualquer condição de retornar às suas atividades laborativas, vez que ainda está em tratamento médico.

Diante do exposto, em face da impossibilidade de voltar a realizar as suas atividades laborais, requer-se, nos moldes da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9528/97 e demais dispositivos pertinentes, a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) durante o período de 07/12/2011 a 03/07/2012, ao trabalhador João Carlos, com a máxima urgência.


Curitiba, 23 de novembro de 2012.


Swami Mougenot Bonfim

Promotora de Justiça


João Carlos Sant’Anna

Requerente



DOCUMENTOS EM ANEXO:


Docs. 01– Fotocópia dos documentos pessoais do beneficiário;

Docs. 02/10 – Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do beneficiário;

Doc. 11 – Fotocópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

Doc. 12 - Fotocópia do comprovante de residência do beneficiário;

Docs. 13/14 – Fotocópias de requerimento de benefício de requerimento por incapacidade;

Docs. 15/35 – Fotocópia de atestados médicos do beneficiário;

Docs. 36/42 – Fotocópia de exames médicos do beneficiário;

Docs. 43/45 – Fotocópia de documentos do INSS.


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