Pedido de Consulta nº 4/2009-DOF
Comarca de Querência.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor,
A ilustre MMª Juíza de Direito Caroline Schneider Guanaes Simões, da Comarca de Querência/MT, consulta a este órgão Corredor, acerca da aplicabilidade das Normas Gerais da Corregedoria Geral-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso relativa o Foro Extrajudicial (CNGCE), Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.16, no que tange ao registro de filhos por menor absolutamente incapaz, e quem detém o poder para solicitação e confecção de tais pedidos, e, a quem compete processar a determinação judicial.
É o breve relato:
No que tange ao registro de filhos por menores absolutamente incapazes, a previsão de autorização judicial contida em norma desta Corregedoria é aplicável, salvo melhor entendimento, àquele pai que não tenha representante legal ou à mãe sem a declaração de nascido vivo.
A CNGCE, no Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.16, dispõe:
“ O menor relativamente incapaz, com 16 ou 17 anos de idade, poderá efetuar o registro de seu filho sem assistência de seus pais ou tutor. O menor absolutamente incapaz, com 15 anos ou menos, somente poderá registrar seu filho por determinação judicial”.
A norma acima transcrita, frise-se, dirige-se ao pretenso pai que deseja registrar o filho ou à mãe menor que deu à luz fora do hospital ou outra instituição credenciada.
Isto porque, no que se refere ao registro de filho pela própria mãe, quando nascido em instituição de saúde, existe a declaração de nascido vivo, expedida por profissional habilitado, que é instrumento hábil a comprovar a maternidade, salvaguardando o interesse da menor.
Afora o caso de parto em hospital ou instituição assemelhada em que a mãe deva estar de posse da declaração de nascimento original, não estando o menor devidamente representado, deve buscar autorização judicial para o registro de seu filho.
Quanto à competência, transcrevo o teor dos dispositivos estabelecidos nos termos do Código de Organização Judiciária:
“Artigo 51, inciso III, letra “j”, dispondo que compete aos Juízes de Direito e Substitutos, processar e julgar atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens.
Como se vê, o dispositivo acima citado deixa claro, a competência do Juiz de Direito e Substituto para processar e julgar atos necessários a proteção de menores incapazes.
Na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, faz alusão quanto a matéria, estabelecida no Capitulo 1, Seção 10, item 17:
“ estabelece que os pedidos de Juízos Cíveis, restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registro públicos tramitarão perante os respectivos, na forma do artigo 51 do COJE”.
Ante o exposto, manifesto-me no sentido de que seja esclarecido à nobre magistrada que:
- O absolutamente incapaz, devidamente representado, pode efetuar o registro de seu filho, diretamente no serviço de Registro Cível de Pessoas Naturais.
- Em se tratando de mulher, absolutamente incapaz, mas que tenha dado à luz em instituição de saúde e esteja de posse da declaração de nascimento expedida por profissional habilitado, não há a necessidade de representação.
- Nos casos que for necessária a autorização judicial, compete ao interessado e não ao tabelião requerê-la.
- Que a competência para processamento e julgamento do pedido de autorização judicial é do Juízo Cível.
É o parecer sub censura.
Cuiabá, 07 de abril de 2009.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Vistos,
Acolho o parecer.
Às providências.
Cbá, 07.04.09
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Corregedor Geral da Justiça
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