PEDIDO DE CONSULTA Nº 42009DOF COMARCA DE QUERÊNCIA EXCELENTÍSSIMO

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Pedido de Consulta nº 4/2009-DOF

PEDIDO DE CONSULTA Nº 42009DOF COMARCA DE QUERÊNCIA EXCELENTÍSSIMO


Pedido de Consulta nº 4/2009-DOF

Comarca de Querência.



Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor,



A ilustre MMª Juíza de Direito Caroline Schneider Guanaes Simões, da Comarca de Querência/MT, consulta a este órgão Corredor, acerca da aplicabilidade das Normas Gerais da Corregedoria Geral-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso relativa o Foro Extrajudicial (CNGCE), Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.16, no que tange ao registro de filhos por menor absolutamente incapaz, e quem detém o poder para solicitação e confecção de tais pedidos, e, a quem compete processar a determinação judicial.


É o breve relato:


No que tange ao registro de filhos por menores absolutamente incapazes, a previsão de autorização judicial contida em norma desta Corregedoria é aplicável, salvo melhor entendimento, àquele pai que não tenha representante legal ou à mãe sem a declaração de nascido vivo.


A CNGCE, no Capítulo 8, Seção 2, item 8.2.16, dispõe:


O menor relativamente incapaz, com 16 ou 17 anos de idade, poderá efetuar o registro de seu filho sem assistência de seus pais ou tutor. O menor absolutamente incapaz, com 15 anos ou menos, somente poderá registrar seu filho por determinação judicial”.



A norma acima transcrita, frise-se, dirige-se ao pretenso pai que deseja registrar o filho ou à mãe menor que deu à luz fora do hospital ou outra instituição credenciada.


Isto porque, no que se refere ao registro de filho pela própria mãe, quando nascido em instituição de saúde, existe a declaração de nascido vivo, expedida por profissional habilitado, que é instrumento hábil a comprovar a maternidade, salvaguardando o interesse da menor.


Afora o caso de parto em hospital ou instituição assemelhada em que a mãe deva estar de posse da declaração de nascimento original, não estando o menor devidamente representado, deve buscar autorização judicial para o registro de seu filho.


Quanto à competência, transcrevo o teor dos dispositivos estabelecidos nos termos do Código de Organização Judiciária:


Artigo 51, inciso III, letra “j”, dispondo que compete aos Juízes de Direito e Substitutos, processar e julgar atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens.


Como se vê, o dispositivo acima citado deixa claro, a competência do Juiz de Direito e Substituto para processar e julgar atos necessários a proteção de menores incapazes.


Na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, faz alusão quanto a matéria, estabelecida no Capitulo 1, Seção 10, item 17:

estabelece que os pedidos de Juízos Cíveis, restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registro públicos tramitarão perante os respectivos, na forma do artigo 51 do COJE”.


Ante o exposto, manifesto-me no sentido de que seja esclarecido à nobre magistrada que:


- O absolutamente incapaz, devidamente representado, pode efetuar o registro de seu filho, diretamente no serviço de Registro Cível de Pessoas Naturais.


- Em se tratando de mulher, absolutamente incapaz, mas que tenha dado à luz em instituição de saúde e esteja de posse da declaração de nascimento expedida por profissional habilitado, não há a necessidade de representação.


- Nos casos que for necessária a autorização judicial, compete ao interessado e não ao tabelião requerê-la.


- Que a competência para processamento e julgamento do pedido de autorização judicial é do Juízo Cível.



É o parecer sub censura.


Cuiabá, 07 de abril de 2009.



JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE

Juíza Auxiliar da Corregedoria



Vistos,



Acolho o parecer.


Às providências.


Cbá, 07.04.09


MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

Corregedor Geral da Justiça







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